Processo 0702325-21.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702325-21.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702325-21.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS ANTONIO DUARTE PEREIRA Polo Passivo: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CARLOS ANTONIO DUARTE PEREIRA em face de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) no dia 16 de março de 2026, adquiriu junto à empresa requerida uma pela automotiva denominada de “caixa satélite” pelo valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais); (ii) após a instalação da peça por profissional habilitado, foi constatado que a peça apresentava grave vício de qualidade, consistente em folga excessiva e ausência de componentes internos adequados (cruzeta e eixo), o que comprometia a segurança e o funcionamento do automóvel; (iii) em razão disso, retornou à loja no dia 24 de março de 2026 e realizou a devolução do produto para análise técnica e o recebimento do montante pago; (iv) apesar disso, até o momento do ajuizamento da ação não recebeu o reembolso do montante pago; (v) ademais, foi obrigado a adquirir a peça em estabelecimento diverso para não permanecer sem seu veículo. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 281037040. A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou que (i) houve alteração da causa de pedir pelo requerente, o qual passou a sustentar a inadequação do produto em detrimento do vício do produto alegado na inicial; (ii) não há vício de qualidade na peça comercializada; (iii) o produto adquirido foi escolhido pelo consumidor; (iv) não há provas de que tenha orientado, indicado ou garantido especificamente a compatibilidade da peça com a configuração do veículo do requerente; (v) a compra foi realizada presencialmente pelo consumidor, sendo entregue justamente a peça solicitada; (vi) não há falar-se em dano moral indenizável. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Verifica-se que a parte requerida afirma ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, em razão da necessidade de produção de prova pericial para apurar a (in)adequação da peça. Ocorre que razão não lhe assiste, tendo em vista a possibilidade de ser provada a alegação de modo diverso. A perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito,…

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