Processo 0702325-70.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702325-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO JOSE FARIAS MARTINEZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por RAYMUNDO JOSÉ FARIAS MARTINEZ em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade da Decisão nº 843/2025, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial nº 00600-00003488/2020-19, por meio da qual o requerente foi condenado, em solidariedade com os demais responsáveis, ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 5.680.491,91. O requerente alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória e punitiva da Corte de Contas, sustentando que o contrato administrativo que deu ensejo à fiscalização foi executado no ano de 2009 e que a sua notificação pessoal no feito administrativo se deu após o decurso do prazo de cinco anos. No tocante ao mérito da imputação, sustenta a ausência de sua responsabilidade pessoal, asseverando que ocupou o cargo voluntário, honorário e não remunerado de "Segundo Tesoureiro" na Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência (OS-RSEB), com atribuições meramente formais e de caráter supletivo, consistentes na substituição do titular nas suas faltas e impedimentos, o que aduz nunca ter ocorrido. Acrescenta que houve intervenção total do Estado na gestão do Hospital Regional de Santa Maria por meio do Decreto nº 32.430/2010 e do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2010, transferindo-se a administração dos recursos públicos e a guarda do acervo patrimonial ao interventor designado pelo Poder Público. Aduz que os equipamentos adquiridos por meio do 3º Termo Aditivo foram incorporados ao patrimônio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, restando demonstrada a execução do contrato de gestão, o que afastaria o dever de recomposição sob pena de enriquecimento sem causa do Distrito Federal. Por fim, insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da entidade que culminou na constrição de seu acervo patrimonial pessoal. Decisão de ID 266494221 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Decisão nº 843/2025 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no processo de Tomada de Contas Especial nº 00600-00003488/2020-19, obstou a exigibilidade do débito imputado e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação tempestiva (ID 272573723), argumentando a estrita legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que goza de presunção de legitimidade e verossimilhança. Defende a inocorrência da prescrição à luz das balizas da Decisão Normativa TCDF nº 5/2021, apontando que o início do prazo se deu em 31/12/2010 e sofreu interrupções em virtude de atos de cunho apuratório, tais como a Decisão nº 947/2014, a Ordem de Serviço nº 58/2014 e a instauração da Tomada de Contas Especial pela Portaria nº 209, publicada em 03/04/2019. No aspecto subjetivo, sustenta que o autor atuou de forma efetiva na gestão financeira e patrimonial da entidade ao subscrever documentos e praticar atos de gerência em substituição ao tesoureiro titular, restando preenchido o nexo de causalidade com o dano apurado ante a omissão no dever de zelar pela guarda e destinação dos bens. Pugnou pela…
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