Processo 0702326-73.2026.8.07.0012
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702326-73.2026.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de Rafael Sousa do Nascimento (ID 275684760), réu preso preventivamente desde 23/03/2026, após conversão do flagrante. A prisão decorreu de uma sequência de condutas iniciadas em um estabelecimento comercial no Bairro São Francisco, onde o acusado, segundo narrado nos autos, desferiu um soco no rosto de Dalmo Pereira do Espírito Santo, passando, após a chegada da Polícia Militar, a oferecer resistência ativa e agressões aos soldados Luídson Maciel e Antônio Welton. Já no interior da 30ª Delegacia de Polícia, durante procedimento de revista, o réu, em tese, teria produzido lesões no policial civil Marcelo Peres Facas. Desde então, o réu apresentou sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva, todos indeferidos por este juízo. Na primeira oportunidade (ID. 271023916), destacou-se a presença de materialidade e indícios de autoria amplamente demonstrados, bem como a escalada de violência e o risco concreto de reiteração delitiva diante da reincidência do réu e do fato de ter cometido os fatos durante cumprimento de pena. Em seguida, nova postulação de revogação foi analisada e novamente negada (ID 272742253), à luz, mais uma vez, da reincidência do acusado, do fato de que os novos delitos foram supostamente praticados enquanto ainda cumpria pena em regime aberto ou prisão domiciliar, e da constatação de que medidas cautelares diversas da prisão não se mostravam suficientes, dada a gravidade concreta e a postura agressiva e descontrolada registrada nos autos. Em outra decisão posterior (ID 275325542), reafirmou-se, pelos mesmos fundamentos anteriores, a necessidade da custódia cautelar, acrescentando que existência de endereço fixo, vínculos sociais ou ocupação lícita não obsta, por si só, a manutenção da prisão. Agora, a defesa apresenta pedido de reconsideração, sustentando a existência de fatos novos a partir da juntada de vídeo captado no interior da delegacia, argumentando que o comportamento do réu teria sido diverso daquele inicialmente descrito. Reitera que teria havido excesso policial e que a postura do denunciado seria defensiva, e não agressiva. Requer, assim, a imediata revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que os fatos ocorridos na delegacia já são objeto de investigação própria e que não interferem na gravidade dos fatos anteriores nem no risco concreto de reiteração delitiva (ID 275821007). É o relatório. DECIDO. A reconsideração não merece acolhida. Primeiro, não se verifica a existência de fato novo capaz de alterar o panorama anteriormente analisado. A defesa apresenta nova interpretação do vídeo juntado aos autos, mas não se trata de fato superveniente, e sim de reavaliação subjetiva de elemento probatório já existente — motivo pelo qual não se caracteriza novidade apta a modificar decisão que manteve a custódia. Ademais, conforme registrado pelo Ministério Público, eventual excesso policial ocorrido na delegacia está sendo apurado separadamente em Notícia de Fato específica, o que não elide a…
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