Processo 0702330-50.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702330-50.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702330-50.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAO JOSE REU: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de contribuições associativas ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ em desfavor de LUÍS HENRIQUE GARCÊS MATOS. Narra a autora que é associação de moradores constituída para promover a manutenção, conservação e regularização do Residencial São José. Afirma que o réu ocupa imóvel localizado na SMPW Quadra 1, Conjunto 5, Casa 05, usufruindo das benfeitorias e serviços custeados coletivamente pela associação, e que, por deliberação assemblear, os moradores se obrigaram ao pagamento de contribuições destinadas ao rateio dessas despesas. Sustenta o inadimplemento das cotas pelo réu, relativas ao período de 20/11/2024 a 20/04/2025, cujo montante, conforme planilha de débito acostada, perfaz R$ 2.559,46, acrescido de correção monetária, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Alega que tentou a cobrança extrajudicial sem êxito. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais no valor total de R$ 2.559,46 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como as contas vincendas, acrescidas de juros de 1%, multa de 2%, honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 241918025). Afirma nunca ter se associado à autora, razão pela qual não pode ser cobrado pelas alegadas contribuições. Houve réplica (Id. 242333024). O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do réu, id. 264489670. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Assiste razão à autora. Justifico. Consoante relatado, almeja Associação obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias atreladas a sua unidade (casa 5), referentes ao período de 20/11/2024 até 20/04/2025, no total de R$ 2.559,46 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Com efeito, documento id. 235388121 comprova a constituição da Associação dos Moradores do Residencial São José, em 30/3/2023. Por se tratar de Condomínio irregular, não há registro no cartório de imóveis, mas sim de títulos e documentos, ou seja, tem natureza jurídica de associação de moradores. As atas de assembleia apresentadas (id. 235388120 e seguintes) demonstram aprovação das taxas e contribuições devidas pelos titulares de unidade do Condomínio. O requerido é titular da unidade indicada na inicial, desde o ano de 2018, conforme instrumento de cessão de posse id. 235977115 e, ademais, o réu foi citado no próprio endereço cuja contribuição é objeto de cobrança, o que corrobora, de forma inequívoca, a efetiva ocupação do imóvel e, por consequência, a fruição das benfeitorias e serviços custeados pela associação autora. Quanto à necessidade de expressa adesão à…

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