Processo 0702331-25.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702331-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES CARDOSO DE ASSIS REQUERIDO: GILMARIA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à retirada de publicações realizadas em redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00. O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora narra que contratou a parte ré para a prestação de serviço de buffet destinado à festa de aniversário de 15 anos de sua filha, pelo valor total de R$ 1800,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 500,00, remanescendo saldo a ser quitado posteriormente. Afirma que, diante da ausência de pagamento na data inicialmente ajustada, a parte ré passou a expô-la em grupos da rede social “Facebook”, relacionados à área de festas, mediante divulgação de sua imagem e utilização de expressões ofensivas, como “caloteira”, além de referência à prática de “estelionato”. Sustenta que a exposição lhe causou constrangimento, repercutiu negativamente em entrevista de emprego e gerou reflexos na vida escolar de seu filho. A parte ré, por sua vez, sustenta que houve contratação do serviço de buffet pelo valor total de R$ 1850,00, com pagamento apenas da quantia inicial de R$ 500,00, permanecendo a parte autora inadimplente quanto ao saldo de R$ 1350,00, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado. Defende que a publicação realizada em rede social decorreu de fato verdadeiro, relacionado à inadimplência da parte autora, e configuraria exercício regular de direito e liberdade de expressão. Alega que a publicação ocorreu em grupo fechado do Facebook, com alcance restrito, sem divulgação de dados sensíveis, sem intenção de ofender e que teria sido removida em menos de 24 horas. Afirma, ainda, que não houve comprovação da alegada perda de emprego, da repercussão envolvendo o filho da parte autora ou de dano moral indenizável. A controvérsia deve ser examinada à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, bem como àquele que exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social do direito exercido. No caso, é incontroverso que houve contratação de serviços de buffet entre as partes e que a parte autora permaneceu inadimplente quanto ao pagamento integral do preço ajustado. A própria parte ré admite, em contestação, que realizou publicação em rede social relatando o ocorrido, sustentando, contudo, que agiu no exercício regular de direito, em grupo fechado, sem intenção de ofender, e que a publicação teria sido removida em menos de 24 horas (id. 272071276, página 2). As imagens de ids. 263129515 e 263129516, não impugnadas de forma…
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