Processo 0702332-26.2020.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702332-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de ID 274233191, da 3º interessada e arrematante MARINEIDE CARDOSO DE AQUINO, pela qual ela informa que houve o registro da arrematação do imóvel de Matrícula n.º 177.374 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A arrematação do imóvel, situado no SMLN MI 03, Conjunto 05, Casa 30, Unidade “C”, objeto da Matrícula n.º 177.374 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deu-se por iniciativa particular, prevista no artigo 879, I, do CPC, e regulamentada pelo Provimento Judicial 48, de 27 de março de 2020 deste TJDFT. As tratativas extrajudiciais, e neste feito, contaram com os co-proprietários do bem, incluindo-se o executado desta ação. A proposta de ID 264783268 foi homologada no ID 271005313. A arrematante depositou nos autos o valor da proposta de R$ 1.150.000,00 (ID 271760795). Foram expedidos o Termo de Alienação (ID 272201827) e a Carta de Alienação (ID 272254368), nos termos do artigo 901. § 1º e § 2º do CPC c/c arts. 7º e 8º do Provimento Judicial 48, de 27 de março de 2020 deste TJDFT. Foi comprovada transferência do bem mediante registro na matrícula do imóvel (ID 274233192). Uma vez que foi pago o preço e que houve a lavra do Termo de Alienação e da Carta de Alienação, devidamente assinados, e a arrematação foi perfectibilizada, na forma estabelecida pelo artigo 903 do CPC. Ademais, houve a efetiva transmissão da propriedade do bem de matrícula Matrícula n.º 177.374 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal à MARINEIDE CARDOSO DE AQUINO, o que se deu mediante o registro da Carta de Alienação na matrícula do imóvel, na forma prevista pelo artigo 1.245, do CC. A arrematação é forma de aquisição originária da propriedade e deve a adquirente exercer os seus direitos advindos sobre o bem. A esse respeito, veja-se o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HASTA PÚBLICA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. BAIXA DE GRAVAME. PAGAMENTO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A arrematação consiste em forma de aquisição originária de propriedade. A carta de arrematação será expedida após pagamento do preço ou desde que prestadas garantias pelo arrematante. 2) Não se mostra razoável proceder à baixa nos gravames existentes sobre o bem antes de o arrematante pagar o preço por ele devido, mormente quando existente previsão no edital de se tratar de providência a cargo do arrematante e de que a forma de pagamento do preço se daria à vista, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. 3) O inadimplemento do preço pelo arrematante é automático (mora ex re) e independe de postulação do exequente. 4) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1273340, 0712690-53.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 26/08/2020.) Resta encerrada, portanto, a participação de MARINEIDE CARDOSO DE AQUINO neste feito. Passa-se às demais questões. No ID 274305141, JUSSARA DUTRA IZAC, CONSUELO DUTRA FERREIRA, MARCIA DUTRA FERREIRA, KLAUS DUTRA FERREIRA e NADJA DUTRA RAMOS, requereram o levantamento dos valores. O executado (ID 270262360) e os co-proprietários…
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