Processo 0702332-92.2026.8.07.0008

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0702332-92.2026.8.07.0008
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702332-92.2026.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: MILENA MELO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por JUAREZ GOMES PEREIRA em face de MILENA MELO DE SOUZA. A parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de locação residencial em 27/10/2025, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Transversal, Quadra 23, Conjunto “B”, Lote 29, Apartamento 302, Paranoá/DF, com aluguel mensal de R$ 1.200,00, vencível no dia 10 de cada mês. Sustenta que a requerida deixou de pagar os alugueres vencidos em fevereiro e março de 2026, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da locatária ao pagamento dos valores vencidos, acrescidos de multa, juros, correção monetária, honorários contratuais e parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. Foi inicialmente deferida tutela de urgência para desocupação liminar, condicionada ao depósito de caução legal, posteriormente comprovado pelo autor. Após a apresentação de contestação, a medida liminar foi revogada, diante da necessidade de melhor apreciação da controvérsia acerca das alegações defensivas. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, sustentou a existência de acordo para exoneração dos alugueres de fevereiro e março de 2026, em razão de vícios no imóvel, especialmente infiltrações e problemas estruturais. Afirmou, ainda, ter efetuado o pagamento dos alugueres de abril e maio de 2026, bem como requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas, especialmente quanto à existência de acordo formal de compensação ou exoneração dos alugueres. O feito foi saneado, e a instrução foi encerrada, por se entender suficiente a prova documental constante dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A preliminar de nulidade da citação já foi rejeitada no ID 276283468. Ainda que a ré tenha alegado irregularidade na comunicação realizada por meio eletrônico, verifica-se que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva, exercendo amplamente o contraditório e a defesa. Assim, eventual vício formal ficou superado pelo comparecimento da parte, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não há razão para suspensão do feito em razão da existência de ação declaratória ou indenizatória conexa. A presente demanda possui objeto próprio, consistente na aferição da mora locatícia, rescisão contratual, despejo e cobrança dos encargos decorrentes do contrato de locação. As questões suscitadas pela ré — vícios no imóvel, suposta compensação e inexistência de débito — podem ser examinadas nestes autos, sem necessidade de paralisação do processo. No mérito, os pedidos são procedentes. É incontroversa a existência do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, com prazo de 36 meses, aluguel mensal de R$ 1.200,00 e obrigação da locatária de pagar pontualmente os…

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