Processo 0702333-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0702333-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0702333-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIA CRISTINA CARVALHO AGRAVADO: BIANCA VELOSO ROCHA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cleia Cristina Carvalho em face da decisão1 que, nos autos dos embargos de terceiro que opusera em desfavor da agravada – Bianca Veloso Rocha –, indeferira o pedido de sobrestamento da ordem de restrição aposta via do sistema RENAJUD e a suspensão do trânsito do cumprimento de sentença nº 0714717-75.2022.8.07.0020, no bojo do qual fora deferida a penhora do veículo Fiat Argo, placa RED2196, cuja desconstituição faz o objeto da lide incidental. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, conquanto subsista documento autorizando a transferência de propriedade do veículo em favor da embargante, datado de setembro de 2025, a decisão que determinara a constrição do bem fora prolatada em 13 de setembro de 2022, ponderando, ademais, inexistir contrato de compra e venda do veículo ou procuração outorgada diretamente à terceira embargante, de molde a positivar o momento em que sua posse tivera início ou mesmo a legitimidade da transação. De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios a recaírem sobre o veículo Fiat Argo, placa RED2196, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de forma a ver ratificada a medida antecipatória postulada. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o veículo Fiat Argo, placa RED2196, encontrar-se-ia recolhido em pátio oficial, circunstância que ensejara o acúmulo diário de taxas de remoção e estadia, cujo montante, caso não estancado mediante provimento liminar, poderia vir a superar o próprio valor econômico do bem. Frisara, ademais, que a permanência prolongada do automóvel em local descoberto o submeteria a intempéries, ocasionando depreciação acelerada e risco de perecimento do patrimônio, de sorte que apenas a suspensão da restrição de circulação e a sustação de eventual leilão seriam capazes de preservar a eficácia do provimento final pretendido. Aduzira que o fundamento adotado pelo Juízo a quo, alusivo à inexistência de prova do início da posse ou de procuração direta em seu favor, desconsideraria a realidade documental dos autos e as normas que regem a transmissão possessória (CC, arts. 1.206 e 1.207). Sustentara, nesse sentido, que a ausência de outorga direta não afastaria, em tese, a legitimidade da posse derivada, uma vez demonstrada a cadeia ininterrupta de substabelecimentos públicos que conduzira os direitos sobre o veículo desde a devedora originária até a esfera jurídica de sua pessoa. Explicara que a sucessão possessória tivera início em 26/04/2024, com a procuração conferida pela proprietária fiduciária (Laise Lago Barbosa Bezerril Rocha) a terceiro, seguindo-se substabelecimentos sucessivos até a consolidação da transferência, em 02/09/2025, por meio da Autorização para Transferência de Veículo – ATPV (DUT), assinada pelo último substabelecido em seu favor. Apregoara que, iniciado o vínculo possessório em momento anterior a qualquer bloqueio de circulação ou transferência, a posse exercida revelar-se-ia…

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