Processo 0702334-44.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702334-44.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Narra o autor ter celebrado com a ré, em 24 de junho de 2022, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza", em regime de multipropriedade (fração imobiliária), sob o número A2-27407, referente à unidade 2-Bedroom Family Suite/Master, Bloco 11, 5º andar, Apto. 11501, Fração 22, com valor original de R$ 199.900,00 (ID 267754172 e contrato de ID 267754180). Sustenta que a contratação foi precedida de abordagem comercial durante viagem de lazer a Fortaleza/CE, oportunidade em que representantes da ré teriam assegurado: (i) a entrega do empreendimento em junho de 2023; (ii) a possibilidade de locação das cotas administrada pela própria empresa, tornando o investimento autossustentável; (iii) a natureza imobiliária do produto, com escritura pública em nome do comprador; e (iv) a garantia de recompra pelo valor pago, em caso de desistência. Afirma que vem cumprindo rigorosamente as obrigações contratuais, tendo pago, até a data da propositura, o montante de R$ 67.259,60, restando saldo devedor de R$ 45.035,76. Aduz que, decorridos quase três anos da data prometida para entrega (01/06/2023) e ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias previsto no art. 43-A da Lei n.º 4.591/1964, o empreendimento não foi concluído, sem previsão concreta de término das obras, conforme reconhecido pelo próprio preposto da ré em diálogo via aplicativo WhatsApp e em e-mail de cancelamento. Narra, ainda, que a gravidade dos atrasos extrapolou a esfera individual, culminando na intervenção do Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), o qual, em decisão administrativa proferida no processo n.º 09.2024.00038053-2, determinou à ré a suspensão imediata da venda de novas cotas do empreendimento, a apresentação de cronograma de execução, a comunicação aos consumidores e a adequação das cláusulas contratuais relativas à devolução de valores em hipótese de rescisão por culpa da incorporadora. Aponta, ademais, que, mesmo diante do inadimplemento, persistem as cobranças mensais no valor aproximado de R$ 1.364,72, sob ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, e que, em tratativa administrativa de fevereiro de 2026, a ré ofertou devolução parcial de R$ 46.024,98, com retenções unilaterais de aproximadamente 33% sobre o total pago e prazo de reembolso de 180 dias após a assinatura de termo de distrato, postura tida por abusiva à luz do art. 51, II e IV, do CDC e da Súmula 543 do STJ. Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito e suspenda toda e qualquer cobrança relativa ao contrato. Ao final, pede a procedência do pedido para declarar a resolução contratual por culpa exclusiva da ré, com condenação à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao…
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