Processo 0702335-17.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702335-17.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAELA RODRIGUES SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 274694584. De acordo com o embargante, houve omissão acerca da prejudicial de mérito da prescrição suscitada anteriormente. Sustentou, para tanto, que “os fatos que ensejaram a propositura da demanda ocorreram entre os dias 5 e 7 de dezembro de 2014, ao passo que a inclusão do ente público no polo passivo da lide, decorrente de emenda à petição inicial determinada pelo Juízo de Januária, Minas Gerais, operou-se unicamente com a citação eletrônica efetivada em 14 de dezembro de 2023, revelando o transcurso de quase uma década entre o fato gerador e a primeira convocação em juízo do Distrito Federal". Afirmou, ainda, que houve omissão relativa à ocorrência de preclusão temporal para produção de provas. Intimada para se manifestar em contrarrazões (ID 278912139), a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir eventual erro material. No caso, observa-se que, de fato, não houve manifestação acerca da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo Distrito Federal, razão pela qual passo a sanar a omissão. Embora a responsabilidade civil seja, em regra, autônoma em relação à esfera penal, o art. 200 do Código Civil admite a suspensão do prazo prescricional quando a pretensão civil se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal. No caso, os mesmos fatos que embasam a pretensão indenizatória foram objeto de persecução penal, com denúncia recebida e ação penal regularmente processada. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do STJ admite a suspensão do prazo prescricional até a definição da controvérsia na esfera penal, especialmente quando há identidade fática e necessidade de apuração técnica do evento danoso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VI - À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização, contraposta à necessária integridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200 do Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só terá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato passível de enquadramento em tipo penal. VII - O…
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