Processo 0702337-84.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702337-84.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Residência Médica (12920) Requerente: MARIA CLARA BRITO MONTEIRO Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e outros SENTENÇA MARIA CLARA BRITO MONTEIRO impetrou mandado de segurança contra ato da DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo para ingresso em programa de residência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Edital nº 1 – RM-1/SES/DF/2026); que participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil por período superior a um ano, desenvolvendo atividades de aperfeiçoamento na Atenção Primária à Saúde; que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, faz jus à bonificação de 10% na nota do processo seletivo; que, apesar de preencher os requisitos legais e possuir declaração emitida pelo Ministério da Saúde, não foi incluída na lista de candidatos aptos à bonificação; que normas infralegais e disposições editalícias vêm restringindo indevidamente o direito previsto em lei, limitando a concessão da bonificação a participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou de programas específicos; que tal restrição viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que assegure a bonificação de 10% em suas notas no processo seletivo, com a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos, bem como a concessão definitiva da segurança para reconhecer o seu direito ao benefício e afastar as restrições normativas apontadas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Federal, que declinou da competência em favor deste Juízo, determinando a remessa dos autos. Indeferiu-se o pedido liminar (ID 267415136). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, nas quais sustenta, em síntese, a regularidade do certame e a legalidade do indeferimento da bonificação, em razão da limitação prevista no edital e da superveniência de alterações normativas que restringiram a concessão do benefício (ID 269562860). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, e pugnou pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, que a bonificação prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 foi expressamente revogada pelo artigo 26 da Lei nº 15.233/2025, razão pela qual não há mais respaldo legal para a concessão do benefício à impetrante, devendo ser observadas as regras vigentes à época da publicação do edital, nos termos do princípio tempus regit actum, além de inexistir direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida (ID 270526311). O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança (ID 271788306). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. A petição de ID 270526311 menciona o Distrito Federal, contudo verifica-se que a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS foi devidamente cientificada.…
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