Processo 0702338-14.2026.8.07.0004
TJDFT • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I – SÍNTESE Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA em face de SONIA GERALDO BELEM, na qual foi proferida decisão de ID n. 270099317 determinando, com fundamento no art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial, mediante o cumprimento de comandos específicos (itens “a” a “d”). Em atendimento, a parte autora protocolou petição de emenda (ID n. 272647424) e apresentou “nova inicial, na íntegra” (ID n. 272647426). Vieram os autos conclusos para análise do atendimento, comando a comando, às determinações contidas na decisão de ID n. 270099317, bem como para apreciação do cabimento/adequação de pedido indenizatório (notadamente danos morais) no âmbito da ação de exigir contas, e, ao final, para deliberação sobre o recebimento da inicial ou necessidade de nova emenda. II – FUNDAMENTAÇÃO Do contexto decisório e do dever de emenda (art. 321 do CPC) A decisão de ID n. 270099317 determinou, expressamente, que a parte autora apresentasse emenda sob a forma de nova inicial, “na íntegra”, e estabeleceu comandos específicos, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do pedido de gratuidade de justiça. Passo, assim, à verificação individualizada do atendimento aos comandos “a” a “d” constantes do item “Determinação” da decisão de ID n. 270099317. COMANDO “a” – Delimitar pedido compatível com a ação de exigir contas (primeira fase, período e forma), e esclarecer a pretensão relativa à segunda fase, se for o caso A decisão determinou que a parte autora delimitasse, “de forma expressa e objetiva”, o pedido próprio da primeira fase (reconhecimento do dever de prestar contas), indicando o período e a forma de prestação, bem como esclarecendo a pretensão relativa à segunda fase, se for o caso. Na nova inicial (ID n. 272647426), há menção expressa ao procedimento bifásico e indicação do período de prestação de contas “de abril de 2005 à maio de 2025”. Contudo, não se verifica, no rol final de pedidos, formulação expressa e objetiva do pedido típico da primeira fase, nos termos do art. 550 do CPC, consistente no reconhecimento do dever de prestar contas, com a consequente determinação para que a requerida as apresente “na forma mercantil”, com discriminação de receitas e despesas e documentação justificativa, ou outra forma claramente definida. Embora haja pedido para que a requerida “apresente sua prestação de contas” do período indicado e junte diversos documentos, o pedido não está estruturado de modo claro e técnico como pretensão de primeira fase (dever de prestar contas), tampouco delimita, com precisão, a forma de prestação exigida (p. ex., apresentação de demonstrativos mensais, livro-caixa/relatórios, planilhas, documentos comprobatórios). Além disso, quanto à segunda fase, a petição menciona que o “montante será apurado na segunda fase da ação de exigir contas e/ou em liquidação de sentença”, mas não delimita, com objetividade, a consequência jurídica pretendida na segunda fase (apuração do saldo credor/devedor e condenação no saldo apurado), o que contribui para imprecisão do pedido. Conclusão: atendimento parcial ao comando “a” (houve indicação do período e referência ao procedimento bifásico), porém não atendido na íntegra, ante a ausência de pedido claro e tecnicamente adequado da primeira fase e de definição objetiva da forma de prestação das contas, bem como insuficiente esclarecimento quanto à pretensão da segunda fase. COMANDO “b” – Esclarecer e adequar a cumulação de pedidos indenizatórios, informando se…
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