Processo 0702338-53.2022.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702338-53.2022.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702338-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO em face de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, no qual se busca a satisfação de crédito indicado originalmente em R$ 42.220,99, constando da autuação que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos. Em breve retrospecto, verifica-se que, no curso da execução, foi deferida penhora no rosto dos autos em desfavor do executado, conforme decisão de ID 242691250, posteriormente complementada pela decisão de ID 244665531. Em seguida, o executado apresentou requerimento de ID 245002009, no qual postulou a análise de alegada hipossuficiência agravada, o reconhecimento da impenhorabilidade de honorários advocatícios e o redirecionamento da penhora. A questão foi expressamente apreciada pela decisão de ID 246312252, que manteve a penhora no rosto dos autos, assentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não impenhorabilidade absoluta, especialmente porque o crédito executado também decorre de honorários advocatícios e porque não houve demonstração suficiente de comprometimento da subsistência do devedor. Após isso, o executado apresentou nova petição, ID 269364419, reiterando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos penhorados, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no art. 85, § 14, do CPC, no art. 1º-A da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.153 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, invocando sua condição de pessoa com deficiência, a existência de doenças graves e a necessidade de sustento familiar. Requereu, ao final, a desconstituição de todas as penhoras no rosto dos autos deferidas pela decisão de ID 242691250, inclusive nos processos nº 0724070-93.2022.8.07.0003, 0728710-59.2024.8.07.0007, 0755609-15.2024.8.07.0001, 0727951-44.2023.8.07.0003 e 0719113-15.2023.8.07.0003. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 270261995, sustentando que a matéria já foi apreciada na decisão de ID 246312252, sem interposição de recurso oportuno, razão pela qual estaria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. Afirmou que a nova petição do executado não traz elemento fático ou jurídico novo e teria caráter protelatório. Requereu a manutenção da penhora, a expedição de ofícios para transferência de valores constritos nos processos nº 0724067-41.2022.8.07.0003 e nº 0724070-93.2022.8.07.0003, a intimação do executado para depositar R$ 8.500,00 supostamente recebido em acordo celebrado nos autos nº 0755609-15.2024.8.07.0001, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, juntando planilha atualizada no ID 270261998, no valor de R$ 45.883,23. Decido. A petição de ID 269364419 não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à impenhorabilidade dos honorários advocatícios e à alegada hipossuficiência do executado já foi enfrentada de modo expresso pela decisão de ID 246312252, que manteve a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Não tendo sido demonstrada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados