Processo 0702338-83.2024.8.02.0081

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0702338-83.2024.8.02.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702338-83.2024.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Edineide Domingos da Silva - Recorrido: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0702338-83.2024.8.02.0081 em que figuram como recorrente EDINEIDE DOMINGOS DA SILVA, e como recorrida CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a configuração do dano moral, impondo-se a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título compensatório, sendo que os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários legais, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Maceió, assinado e datado digitalmente.Filipe Ferreira Munguba Juiz Relator ___________________________________________________________________________Filipe Ferreira Munguba Juiz Relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, APESAR DE RECONHECER DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO.(I) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;(II) ANALISAR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL;(III) EXAMINAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.III - RAZÕES DE DECIDIR.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA VÁLIDA PARA OS DESCONTOS EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ILÍCITA.OS DESCONTOS INCIDIRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA A LESÃO E ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.NESSAS HIPÓTESES, O DANO MORAL SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DE PROVA ESPECÍFICA DO ABALO, DIANTE DO POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.MANTÊM-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO DEVIDA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV - DISPOSITIVO E TESE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DANO MORAL E FIXAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00.MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.TESE FIRMADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, ESPECIALMENTE…

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