Processo 0702339-33.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702339-33.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com tutela de evidência, ajuizada por PAULO CESAR CORREA ALVES em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A. (Banco Inter S.A.), tendo por objeto a impugnação de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, especialmente quanto: (i) ao sistema de amortização adotado (SAC, com aplicação composta da taxa de juros); (ii) à inclusão obrigatória de seguros (MIP -- Morte e Invalidez Permanente; DFI -- Danos Físicos do Imóvel); e (iii) à cobrança de tarifa de administração. Alega o autor que: (i) celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, com saldo financiado e prestações mensais regidas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC); (ii) a sistemática SAC adotada incorpora capitalização composta de juros, resultando em pagamentos a maior; (iii) a aplicação do método SAC-GAUSS (juros simples e prestações de valor fixo) representaria a fórmula juridicamente correta, com parcela esperada de R$ 679,18 ao invés do valor praticado; (iv) a diferença acumulada nas prestações já pagas totaliza R$ 37.218,21; (v) os seguros MIP e DFI foram impostos sob modalidade de "venda casada", em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ; (vi) a tarifa de administração é abusiva e desprovida de justificativa. Requereu, ao final: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de evidência para imediata alteração das parcelas vincendas para o valor de R$ 679,18; (c) determinação de aplicação da taxa de juros de forma linear e simples (SAC-GAUSS); (d) declaração de nulidade da cobrança dos seguros MIP e DFI, com restituição em dobro; (e) declaração de desobrigação ao pagamento da tarifa de administração, com restituição; (f) inversão do ônus da prova; (g) consectários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.218,21. A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 227085827 (25/02/2025). O réu BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 253311029, 13/10/2025), com extensa fundamentação, sustentando: (i) preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão de revisão das condições contratuais seria atingível, em sede extrajudicial, mediante portabilidade de crédito (Resolução BACEN 4.292/2013, posteriormente substituída pela Resolução CMN 5.057/2022); (ii) preliminar de abuso do direito de ação, pois o ajuizamento da ação revisional teria como propósito a obstrução da execução extrajudicial pendente (Lei 9.514/1997), em afronta à Súmula 380 e Tema 972 do STJ; (iii) no mérito, a regularidade do contrato celebrado livremente, sem vício de consentimento; a inexistência de capitalização ilícita -- a Tabela SAC é metodologia matemático-financeira universalmente reconhecida; a inaplicabilidade da pretensão SAC-GAUSS, sem fundamento legal ou jurisprudencial; a regularidade dos seguros MIP e DFI, exigidos por lei nos financiamentos imobiliários; a regularidade da tarifa de administração, com previsão contratual expressa. A parte autora apresentou réplica em 13/11/2025 (ID 257120000 e seguintes -- referida no diário), reiterando seus argumentos. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por decisão de ID 271590000 (15/03/2026), foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. I -- Das questões preliminares I.a) Da falta de interesse de agir -- portabilidade A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na disponibilidade da portabilidade…

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