Processo 0702340-33.2026.8.07.0020
TJDFT • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Número do processo: 0702340-33.2026.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada cumulada com fixação de regime de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G.A.D.N. em face de A.L.M.D.S.K., em relação ao filho menor J.M.M.A.K., nascido em 11/07/2023. Narra o autor que as partes são genitores do menor, cuja guarda de fato estaria sendo exercida pela genitora. Afirma que, inicialmente, os pais mantiveram rotina informal de convivência paterna, porém a ausência de regulamentação judicial teria passado a gerar insegurança e divergências quanto à organização da rotina da criança, viagens, compensação de dias e participação do pai nas decisões relevantes da vida do filho. Sustenta que o convívio paterno atualmente ocorre de forma reduzida, limitado a curtos períodos semanais e a apenas um turno em finais de semana alternados, sem divisão de feriados. Alega, ainda, que a requerida estaria restringindo ou negando, de forma unilateral, a convivência paterna, inclusive em dias previamente ajustados, o que, segundo afirma, prejudicaria o vínculo afetivo entre pai e filho e o direito da criança à convivência familiar ampla e equilibrada. O autor afirma que sempre participou ativamente da vida do menor, prestando cuidado, orientação, assistência moral e suporte material. Esclarece que não pretende alterar a referência de lar materno, mas apenas formalizar modelo de coparentalidade que assegure previsibilidade, estabilidade emocional e participação efetiva de ambos os genitores. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, no direito à convivência familiar e na regra da guarda compartilhada, requer a fixação da guarda compartilhada do menor e a regulamentação da convivência paterna às terças-feiras e quintas-feiras, das 9h às 12h, bem como em finais de semana alternados, de sexta-feira às 18h até domingo às 19h. Requer, ainda, alternância anual de feriados, divisão igualitária das férias escolares, alternância dos aniversários do menor, permanência da criança com cada genitor no respectivo aniversário, alternância de Natal e Ano-Novo e comunicação prévia em caso de viagens. Em tutela de urgência, postula a fixação imediata de regime provisório de convivência paterna, nos mesmos moldes pretendidos, alegando probabilidade do direito em razão da filiação incontroversa, do histórico de convivência e da inexistência de fato que desabone sua conduta, bem como perigo de dano decorrente do alegado afastamento progressivo do menor do convívio paterno. Informa, ainda, que exerce a função de policial penal, em regime de plantão, mas sustenta que tal circunstância não impede a convivência ampliada, pois possuiria rede de apoio familiar formada pelos avós paternos e tia paterna. Ao final, requer a citação da requerida, a designação de audiência de mediação e conciliação, a intimação do Ministério Público, a procedência dos pedidos, a confirmação da tutela, a produção de provas e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários, em caso de resistência. A decisão de ID 265288572 recebeu a inicial e a emenda e determinou vistas ao Ministério Público para apreciação do pedido de tutela pleiteado. Intimado, o parquet oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 265865560). Decisão de ID 265996486 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Audiência de…
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