Processo 0702344-94.2026.8.07.0012

TJDFT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0702344-94.2026.8.07.0012
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702344-94.2026.8.07.0012 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: NG IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: SAMARA PEREIRA MALHEIROS DECISÃO NG Imóveis e Participações Ltda. ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Samara Pereira Malheiros, narrando ser titular de Concessão de Direito Real de Uso sobre o Lote nº 1061, Avenida Brasil, Bairro Bora Manso, São Sebastião/DF, formalizada em Escritura Pública lavrada perante o 1º Ofício de Notas de Brasília (matrícula nº 149.092 do 2º Ofício do RGI/DF) e posteriormente rerratificada em 08/12/2025. Narrou que, em 23/03/2026, ao contratar a edificação da cerca perimetral do imóvel, seu preposto foi impedido de iniciar os serviços pela requerida, a qual alegou ser possuidora de fração da área, recusando-se a desocupar o local. Alegou ameaça iminente de esbulho e requereu tutela liminar inaudita altera pars, citação da requerida e, ao final, confirmação da medida com cominação de multa, autorização para o cercamento perimetral, expedição de ofícios à TERRACAP e ao DFLEGAL e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida inaudita altera pars em 25/03/2026 (ID 270311028) e confirmada em 26/03/2026 (ID 270476620), determinando-se à requerida que se abstivesse de perturbar ou ameaçar a posse da requerente sobre o Lote nº 1061 e autorizando a edificação da cerca perimetral, com cominação de multa diária de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Expediu-se mandado de citação e intimação, cumprido em 27/03/2026. A requerida apresentou contestação em 07/04/2026, com pedido contraposto e pleito de tutela de urgência incidental, sustentando, em síntese: (i) que a área em disputa não integra o Lote nº 1061, correspondendo a área adjacente não abrangida pela matrícula; (ii) que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2018, originada em cessão de direitos firmada por seu genitor; (iii) que a autora assumiu contratualmente, pelo Edital nº 14/2024, os riscos de ocupações preexistentes no imóvel; e (iv) que a autora extrapolara os limites da liminar ao tentar cercar área além da concessão. Em pedido contraposto, requereu que a autora se abstenha de intervir em áreas externas ao Lote nº 1061, a realização de perícia topográfica e a expedição de ofício à TERRACAP. Juntou declaração de hipossuficiência. A decisão de 07/04/2026 (ID 271541517) advertiu a autora quanto aos estritos limites da tutela deferida e a intimou para apresentar réplica. A requerida apresentou manifestação urgente narrando alegado descumprimento da liminar pela autora (ID 272017619). A autora apresentou réplica em 10/04/2026 (ID 272066730), esclarecendo que a menção a 770,35 m² na petição inicial constituiu erro material de interpretação de planta da TERRACAP, sendo a área total da concessão 3.904,82 m², conforme a matrícula nº 149.092; reiterou o pleito possessório e concordou subsidiariamente com a produção de perícia topográfica. A requerida impugnou a réplica em 13/04/2026 (ID 272194740), refutando a tese do erro material e sustentando que a divergência de metragem revela alteração substancial do objeto da demanda. Por decisão de 14/04/2026 (ID 272363442), as partes foram intimadas para especificar provas. A autora especificou provas em 14/04/2026 (ID…

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