Processo 0702347-76.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702347-76.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO APRESENTADO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL E CONTRATO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 680,00, relativa ao valor gasto para conserto do defeito verificado no automóvel. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 85574205). Foram ofertadas contrarrazões (ID 85574962). 3. Na origem, a parte autora narrou que adquiriu veículo usado em 18/10/2025, com garantia de motor e câmbio por 90 dias. Afirmou que, pouco tempo após a compra, o automóvel passou a apresentar defeito na embreagem, com endurecimento, ruídos e falhas de funcionamento, além de barulhos na parte dianteira quando em velocidade superior a 60 km/h. Argumentou que comunicou reiteradamente o problema à fornecedora e levou o veículo à oficina por ela indicada. Pontuou que foi realizada apenas lubrificação superficial, sem solução do vício, e que a autorização para reparo mais aprofundado foi negada. Acrescentou que a requerida também não entregou manual e chave reserva. Relatou que, diante da necessidade de uso do bem, custeou por conta própria o conserto no valor de R$ 680,00. Alegou, ainda, ter suportado abalo moral decorrente da situação. 4. Em suas razões recursais, a empresa recorrente afirmou que a sentença deve ser reformada porque a prova do alegado prejuízo material seria insuficiente. Aduziu que a nota fiscal juntada aos autos é genérica, sem individualização do veículo ou da peça reparada, e que pode se referir a serviço estranho à lide. Sustentou que o veículo estava coberto por garantia contratual, mas que o reparo deveria ocorrer em oficina indicada ou autorizada pela fornecedora. Argumentou que a parte consumidora realizou conserto por iniciativa própria, sem oportunizar o prazo de 30 dias para saneamento do vício previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Defendeu que a despesa decorreu de culpa exclusiva do consumidor e que inexiste prova idônea do defeito imputado à fornecedora. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. CASO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em definir se é legítima a condenação ao ressarcimento da despesa realizada em oficina diversa da indicada contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8.…

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