Processo 0702347-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0702347-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR B. F. S. O. CONTRA BANCO BMG S.A., AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INFORMAÇÃO INADEQUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com fixação de multa cominatória pelo descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade contratada; e (ii) saber se o valor da multa cominatória fixada é proporcional e razoável, ou se deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para além da possibilidade de fraude, não reconhecendo autor a contratação, questiona-se, de início, se consta no contrato informações claras, suficientes e adequadas sobre o produto, com especificação de seus encargos, parcelas, valores e condições, eventualmente diferenciando-o de outros similares a fim de assegurar a liberdade de escolha e a tomada de crédito responsável. 4. A relação entre as partes é de natureza consumerista, e o contrato em questão caracteriza-se como contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC. 4.1. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação prévia, adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, especialmente nos contratos de outorga de crédito, nos quais devem constar o valor contratado, a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos previstos, a periodicidade e o número de prestações e a soma total a pagar (art. 52 do CDC). 5. O instrumento contratual não externaliza, de forma clara e transparente, as principais características do produto, não distingue o serviço de saque de outras modalidades menos onerosas de crédito e não explicita a necessidade de complementação dos valores consignados em folha para efetiva quitação do débito e afastamento da incidência cumulada de encargos. 5.1. A ausência dessas informações compromete a livre manifestação de vontade do consumidor e configura descumprimento do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor (art. 4º do CDC). 6. Os elementos constantes dos autos são suficientes para indicar a probabilidade do direito nesta sede de cognição sumária. 6.1. O perigo de dano decorre do comprometimento mensal de renda proveniente de benefício previdenciário, essencial à subsistência do autor. 6.2. A medida é integralmente reversível: em caso de improcedência do pedido ao final, os descontos poderão ser retomados, sem prejuízo ao agravante, sendo admissível a cobrança de juros e correção monetária sobre os valores não descontados no período. 7. A fixação de multa cominatória encontra respaldo no art. 537 do CPC, como mecanismo de coerção destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer. 7.1. A…

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