Processo 0702349-86.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702349-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DO AMARAL GODINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por DANIELLE DO AMARAL GODINHO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, por meio da qual pretende a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na reversão de sua aposentadoria por invalidez, em razão da recuperação de sua capacidade laborativa, bem como o pagamento de diferenças relativas aos proventos de aposentadoria. Para tanto, sustenta que era servidora pública ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo ingressado no serviço público em 22.02.2016. Diz ter sido aposentada por invalidez em 03.05.2021, em razão de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31.7). Narra que apresentou melhora significativa de seu quadro clínico, encontrando-se apta ao retorno às atividades laborais, conforme laudos médicos particulares. Informa que formulou pedidos administrativos de reversão, todos indeferidos pela Administração Pública, mesmo diante da recuperação de sua condição de saúde. Verbera que a reversão de aposentadoria por invalidez é prevista no Art. 34 da Lei Complementar n. 840/2011, e deve ocorrer sempre que comprovada a reabilitação do servidor. Requer, assim, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Requer, ainda, o pagamento de diferenças relativas aos proventos de aposentadoria. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de Id 227029221, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citados, o Distrito Federal e o IPREV apresentaram contestação (Id 232987877). Em suas razões de defesa defendem a legalidade do ato administrativo, a ausência de comprovação de aptidão por junta médica oficial e a inexistência de direito à reversão ou ao pagamento de diferenças, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ao final, pugnam a improcedência do pedido. Réplica no Id 236518336. Decisão saneadora lançada no Id 238647080. Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos no Id 250726942. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. O cerne da lide está em verificar se a parte autora reúne os requisitos legais para a reversão de sua aposentadoria por invalidez, bem como se faz jus ao recebimento de diferenças relativas aos proventos. Pois bem. A aposentadoria por invalidez possui natureza precária, podendo ser revista caso desapareçam os motivos que a ensejaram. Verificada a recuperação da capacidade laboral, impõe-se à Administração promover a reversão do servidor ao serviço ativo. No âmbito do Distrito Federal, a reversão encontra previsão nos arts. 34 e 35 da Lei Complementar n. 840/2011, segundo os quais o retorno à…
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