Processo 0702350-41.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702350-41.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702350-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERY RODRIGUES DE SOUZA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Raniery Rodrigues de Souza em face de Premiere Distribuidora de Veículos Ltda e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e, após retificação do polo passivo determinada em saneamento, Stellantis Automóveis Brasil Ltda.. A autora afirma ter adquirido, em 29/11/2022, veículo Citroën C3 Feel 1.0, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, pelo valor de R$ 82.790,00, sustentando que, pouco tempo após a compra, o automóvel passou a apresentar falhas reiteradas, notadamente relacionadas à luz de freio, à chave/telecomando, ao acionamento do alarme, aos vidros dianteiros, a ruídos na parte traseira e a outros componentes acessórios, o que teria ensejado sucessivos retornos à assistência técnica. Ao final, requereu a restituição do valor pago pelo produto, indenização por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi reputada prejudicada em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 238299702). A ré Premiere apresentou contestação (ID 242654249), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando, em síntese, que o veículo não foi encaminhado à sua oficina para averiguação e reparo dos problemas narrados pelo autor, inexistindo falha imputável à concessionária, além de impugnar os pedidos indenizatórios. A corré, então indicada como Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., apresentou contestação no ID 243262342, requerendo a correção do polo passivo para Stellantis Automóveis Brasil Ltda., impugnando o valor da causa e arguindo ilegitimidade passiva, além de defender, no mérito, a ausência de falha de fabricação, a impossibilidade de acolhimento da restituição na forma postulada e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Houve réplica. Em decisão saneadora, o Juízo determinou a retificação da autuação para constar Stellantis Automóveis Brasil Ltda. no polo passivo, no lugar da requerida Peugeot Citroen, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 113.889,07, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de vícios ou defeitos no veículo, a eventual origem desses vícios desde a fabricação e a ocorrência de danos materiais e morais, além de ter sido invertido o ônus da prova em favor do consumidor e determinada a produção de prova pericial. Em cumprimento ao saneamento, foi realizada perícia. A ré Premiere, ao se manifestar sobre o laudo, reiterou que o veículo não foi encaminhado para reparo em sua oficina e sustentou que a perícia confirmou a inexistência de defeitos em sistemas essenciais, bem como a reparabilidade dos vícios apontados, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As…

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