Processo 0702351-53.2025.8.07.0002

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0702351-53.2025.8.07.0002
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702351-53.2025.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. C. N. REQUERIDO: J. M. D. J., K. C. N. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda unilateral, ajuizada por K. C. N., em face de J. M. D. J. e KÁTIA CARDOSO NETO, em relação ao menor B. C. M.. Alega a parte requerente que é tia materna do menor BENJAMIN CARDOSO MOREIRA. Sustenta que, em meados de janeiro de 2024, o menor, juntamente com seus irmãos, foi retirado da residência dos genitores em razão de denúncia de maus-tratos. Afirma que a genitora da criança, KÁTIA CARDOSO NETO, não se encontra apta a exercer a guarda, uma vez que está atualmente presa. Relata, ainda, que o genitor, J. M. D. J., não demonstrou interesse conhecido em assumir a guarda do menor, inexistindo notícia de providências por ele adotadas nesse sentido. Afirma que, diante da situação de vulnerabilidade da criança e da ausência fática dos genitores, foi indicada pela família e pelos irmãos do menor como a pessoa responsável por exercer os cuidados necessários, passando a acolher o sobrinho em sua residência, onde ele permanece até o momento, juntamente com os demais sobrinhos. Sustenta que, há mais de 01 (um) ano, vem sendo a principal responsável por suprir todas as necessidades do menor. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e pela atribuição definitiva da guarda unilateral do menor à requerente. Restou deferido o benefício de gratuidade de justiça à requerente. Na ocasião, foi concedida a guarda unilateral provisória do menor B. C. M. em favor da requerente (ID 235714800). A requerida KÁTIA foi citada no presídio feminino – PFDF – GAMA (ID 240690834). O requerido JOAQUIM foi citado (ID 242749537). Em sede de audiência de conciliação, os requeridos concordaram com a atribuição da guarda unilateral do menor em favor da requerente. Em seguida, o Ministério Público solicitou a realização de estudo psicossocial (ID 242964717). Determinou-se o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial em favor da requerida KÁTIA (ID 243398958). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 245266177). Foi determinado o encaminhamento dos autos ao SEPSI para confecção de estudo psicossocial (ID 249677311). Foi juntado o Parecer Técnico 790/25 (ID 260560924). O Ministério Público oficiou pelo julgamento procedente do pedido inicial, concedendo-se a guarda unilateral do menor à parte requerente (ID 268732308). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O exercício do poder familiar constitui verdadeiro múnus público imposto aos genitores, compreendendo o dever de assistência material, moral, educacional e afetiva em relação aos filhos menores, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A ordem constitucional brasileira confere especial proteção à criança e ao adolescente, erigindo o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta como diretrizes centrais do sistema jurídico infantojuvenil. Nesse sentido, dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao…

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