Processo 0702351-62.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702351-62.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA VIEIRA SILVA REU: CS BRASIL FROTAS S.A. REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANA VIEIRA SILVA em face de CS BRASIL FROTAS S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e HAROLDO TOTI. A parte autora requereu: “seja a presente demanda julgada procedente de modo a condenar o réu a pagar os danos morais e materiais, provocados pela batida de seu veículo, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”. A parte ré CAESB apresentou contestação nos IDs 274039719 e 274039734, suscitando incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito da demanda. A parte ré CS BRASIL FROTAS S.A. apresentou contestação no ID 274636305, suscitando inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, além de impugnar o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A petição inicial também indicou HAROLDO TOTI, condutor do veículo Toyota Corolla, placa SSN-6H57, e requereu sua citação. Entretanto, a pessoa física não foi incluída no cadastro processual nem citada para integrar a relação processual. Após a citação das pessoas jurídicas, a parte autora declarou ciência e ausência de interesse em se manifestar no ID 269489895. Compareceu, ainda, à audiência de conciliação registrada no ID 273729591, sem requerer a inclusão ou a citação do condutor, e prosseguiu no feito mediante manifestações dirigidas às partes que efetivamente integraram o contraditório. Considerados o caráter facultativo do litisconsórcio e a marcha processual desenvolvida sem oposição da parte autora, o julgamento deve ser delimitado às pessoas jurídicas regularmente citadas. A ausência de citação impede a formação válida da relação processual quanto à pessoa física, nos termos do art. 239 do CPC, razão pela qual a pretensão formulada em face de HAROLDO TOTI não comporta exame de mérito, devendo o processo ser extinto exclusivamente quanto a ele, preservado o regular prosseguimento em face das pessoas jurídicas que integraram o contraditório. As contestações foram apresentadas dentro do prazo concedido após a audiência de conciliação realizada em 27/04/2026, razão pela qual não prospera a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, as fotografias, as comunicações mantidas entre as partes, os orçamentos, a proposta extrajudicial e a nota fiscal referente ao reparo do veículo. A circunstância de haver divergência quanto à extensão dos danos não torna indispensável a realização de perícia técnica complexa, notadamente porque a pretensão material efetivamente comprovada corresponde ao valor da franquia suportada pela proprietária do veículo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAESB. A legitimidade deve ser aferida segundo os fatos narrados na petição inicial. A parte autora atribui o acidente ao condutor que utilizava, no exercício de suas atividades,…
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