Processo 0702359-79.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – GTIT. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu recurso defende o direito à manutenção do pagamento da Gratificação de Titulação (GTIT) no percentual de 30%. Para tanto, aduz a decadência administrativa, visto que recebia a GTIT no percentual de 30% desde o ano de 2010 até a sua redução para 23% em 2024, de modo que o Distrito Federal revisou o ato de concessão da gratificação após mais de uma década. Ademais, ainda que o Distrito Federal defenda a tese de que a revisão era amparada pela Portaria nº 141/2017, constata-se o transcurso de 7 anos entre aquela norma e a efetiva revisão realizada no ano de 2024, em afronta à Súmula 633/STJ. Alega que o poder de autotutela não é absoluto, de modo que não pode ser exercido de forma arbitrária, o que é o caso dos autos, visto a percepção de boa-fé pela parte autora conforme entendimento vigente à época, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito da administração pública, conforme artigo 2º da Lei 9.784/99. Alega que deve ser resguardada a segurança jurídica e a proteção da confiança, além de destacar o seu direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a regularidade do ato de revisão do percentual da Gratificação de Titulação (GTIT) recebida por servidor público. III. Razões de decidir 4. Alega a parte autora que atua como médica da SES/DF e que desde 2010 passou a receber a Gratificação de Titulação (GTIT) no percentual de 30% sobre seus vencimentos em razão da apresentação de títulos acadêmicos devidamente reconhecidos pela Administração Pública. Contudo, ano de 2024 foi efetuada a revisão do percentual da GTIT para 23%. 5. Nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 3.323/2004 “Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas: (...) VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais): a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor; b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre; c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização; d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas”. Assim, a parte autora alega que na época da concessão da GTIT a parte ré admitia o acúmulo de títulos da mesma natureza. Contudo, em 13/04/2015 a Controladoria-Geral do Distrito Federal emitiu Solicitação de Ação Corretiva com a recomendação para a revisão dos percentuais da GTIT, de modo a excluir o cômputo de títulos da mesma natureza. Desse modo, a SES/DF emitiu a Portaria nº 141/2017 com o objetivo de dar cumprimento àquela recomendação. Após, e em cumprimento ao Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal (Relatório nº 07/2022 – DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF) foi proposta ação corretiva visando à reavaliação da legalidade de…
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