Processo 0702360-24.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0702360-24.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil. Na decisão de ID 269567205, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a justificativa apresentadas pelo executado, reconhecendo que, para fins de abatimento do débito executado, somente deveriam ser considerados os valores devidamente comprovados nos IDs 267462916 e 267462917. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do executado, por seu advogado, para, no prazo de 3 (três) dias, promover o pagamento integral do débito remanescente, sob pena de decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. O executado manifestou-se no ID 270479275, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.520,11. Sustentou, ainda, que o ID 267462916 conteria dois comprovantes de pagamento, nos valores de R$ 406,00 e R$ 169,00, totalizando R$ 575,00, razão pela qual tal quantia deveria ser integralmente considerada para abatimento do débito. Requereu, contudo, que os valores depositados permanecessem retidos em conta judicial até o julgamento definitivo da apelação interposta na ação revisional de alimentos, sob o argumento de que a verba alimentar é irrepetível e de que eventual provimento do recurso poderia alterar substancialmente a obrigação alimentar. Subsidiariamente, postulou a suspensão da liberação dos valores pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 273168223, informando ciência da petição do executado e juntando comprovantes dos valores pagos diretamente na conta do alimentando entre novembro de 2025 e abril de 2026. Apresentou planilha atualizada do débito até abril de 2026, no valor total de R$ 9.854,97, bem como demonstrativo dos pagamentos realizados diretamente, no montante de R$ 3.158,32. Assim, apontou saldo devedor de R$ 6.696,65. Requereu o levantamento dos depósitos judiciais de IDs 270697230, 272641133, 272969256 e 273039109, que somam R$ 5.300,11, bem como a expedição de mandado de prisão civil pelo saldo remanescente de R$ 1.396,54. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos formulados pelo executado e favoravelmente aos pedidos da parte exequente. Destacou que a apelação interposta contra sentença que fixa ou majora alimentos não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC, de modo que a obrigação alimentar permanece plenamente exigível. Ressaltou, ainda, que a natureza alimentar da verba, destinada à subsistência imediata do menor, impõe a pronta liberação dos valores depositados judicialmente. Por fim, consignou que os depósitos judiciais realizados nos IDs 270697230, 272641133, 272969256 e 273039109 somam R$ 5.300,11 e devem ser liberados ao exequente, subsistindo saldo remanescente a justificar a adoção da medida coercitiva pessoal. É o relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público. Inicialmente, rejeito o pedido do executado para que os valores depositados judicialmente permaneçam retidos até o julgamento da apelação interposta na ação revisional de alimentos. Conforme já decidido nos autos, a sentença que fixou ou majorou alimentos permanece eficaz enquanto não houver decisão judicial em sentido…
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