Processo 0702366-88.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0702366-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISETE INES SANTIN CATAPAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por MARISETE INÊS SANTIN CATAPAN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narra que firmou com o réu contrato de financiamento imobiliário nº 434.500.057, o qual foi objeto da ação nº 0700900-98.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília. Afirma que, naquele feito, foi reconhecido seu direito à liquidação antecipada do contrato, com posterior integração do julgado por embargos de declaração, para fixar o valor necessário à quitação em R$ 30.285,11, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 13/01/2022 até a data do depósito. Sustenta que efetuou o depósito judicial da quantia devida, no valor de R$ 37.349,09, conforme comprovantes juntados, e que a sentença foi confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, de modo que o contrato foi integralmente quitado. Alega, contudo, que, apesar da quitação judicial, o réu passou a realizar cobranças referentes ao mesmo contrato e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em 02/01/2026, no valor de R$ 100.814,18, também vinculado ao contrato nº 434.500.057. Afirma, ainda, que foi comunicada acerca de possível procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, como se estivesse inadimplente. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar cobranças referentes ao contrato nº 434.500.057, de iniciar ou prosseguir com procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e promovesse a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito de R$ 100.814,18 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial no id. 264125655. A tutela de urgência foi deferida no id. 264220902, para determinar a suspensão das cobranças, a exclusão da negativação e a abstenção de atos de consolidação da propriedade, sob pena de multa. O réu apresentou contestação no id. 267219793. Preliminarmente, arguiu coisa julgada, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança, a existência de saldo devedor, a validade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Réplica sob o id. 269345982. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista estar instruído com os elementos probatórios necessários para análise da controvérsia. Examinam-se as preliminares arguidas. O réu arguiu coisa julgada sob o fundamento de que a questão relativa ao contrato nº 434.500.057 já teria sido apreciada na ação nº 0700900-98.2022.8.07.0001. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ao passo que a primeira demanda já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. No caso, embora as partes sejam as mesmas e o contrato discutido seja o contrato nº 434.500.057, a presente demanda não tem por objeto rediscutir o valor necessário à…
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