Processo 0702370-47.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0702370-47.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: José Mandu Filho - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Passo a proferir decisão de saneamento. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ao argumento de que este não teria demonstrado, por documentação idônea, a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cuida-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário, à qual cabe ao impugnante o ônus de infirmar mediante a indicação de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. No caso, além da declaração de hipossuficiência, o autor colacionou comprovante de rendimentos a p. 14, do qual se extrai que aufere exclusivamente benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 2.224,22 mensais quantia inferior a dois salários mínimos vigentes. A requerida, por seu turno, limitou-se a apontar a ausência de documentação fiscal complementar, sem indicar qualquer sinal exterior de riqueza ou circunstância concreta capaz de afastar a presunção legal. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício nos termos em que foi deferido. Das Questões de Direito A relação jurídica existente entre as partes é uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso. A responsabilidade da concessionária, na hipótese de vício ou falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, cabendo à requerida, caso pretenda afastá-la, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais e fixadas as premissas de direito, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC. Para o deslinde da causa, fixo como pontos controvertidos: 1. A regularidade técnica do hidrômetro instalado na unidade consumidora cadastrada sob o CDC n. 228439-1, em especial se o aparelho de medição apresenta defeito, aferição incorreta ou qualquer irregularidade técnica que possa explicar os elevados volumes registrados a partir de outubro de 2024. 2. A origem do consumo registrado nas faturas em discussão: determinar se o aumento de consumo decorre de vazamento interno nas instalações do imóvel hipótese que configuraria fato de responsabilidade do próprio usuário ou de erro de leitura, vício no equipamento de medição ou anomalia na rede de abastecimento externa da concessionária hipótese configuradora de falha na prestação do serviço. Registra-se que os valores consignados nas faturas juntadas aos autos que alcançam entre R$ 494,09 e R$ 1.606,79 mensais para um imóvel residencial afiguram-se, em juízo de cognição não exauriente, expressivamente elevados quando cotejados com o padrão de uso residencial comum, circunstância que reforça a pertinência da instrução probatória técnica. Da Distribuição do Ônus da Prova Mantém-se a inversão do ônus probatório já deferida por decisão de pp. 28-33, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC,…
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