Processo 0702371-10.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702371-10.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PASSOS DE PAIVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REJANE PASSOS DE PAIVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora que tentou realizar a compra de um telefone celular na modalidade de crediário, ocasião em que teve o crédito negado em razão da existência de negativação em seu nome junto a órgão de proteção ao crédito. Relata que, ao buscar informações, tomou conhecimento da existência de dois débitos atribuídos à requerida, um no valor de R$ 2.591,35, decorrente de contrato datado de 18/09/2022, e outro no valor de R$ 68,71, oriundo de contrato datado de 03/04/2025. Informa que estabeleceu contato com a requerida com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da origem das dívidas, tendo sido comunicada que se referiam a compras efetuadas pela internet, sem, entretanto, receber informações detalhadas ou concretas sobre essas aquisições. Sustenta que, em razão da negativação, foi impedida de realizar a compra pretendida, sofrendo constrangimentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o referido dispositivo legal que"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 2º,"consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do artigo 3º,"fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, (...), que desenvolvem atividade de (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços". O sistema de proteção ao crédito constitui instrumento legítimo de tutela do mercado, permitindo a divulgação de informações acerca da inadimplência do consumidor. A negativação do nome do devedor, quando fundada em dívida existente e válida, configura medida coercitiva lícita voltada à satisfação do crédito, não havendo ilicitude em sua manutenção enquanto persistir a obrigação. No caso concreto, a própria narrativa da autora demonstra que houve informação, por parte da requerida, de que os débitos decorrem de compras realizadas pela internet. A autora, por sua vez, não nega a realização de aquisição, limitando-se a afirmar que não obteve esclarecimentos detalhados acerca das transações. Tal circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a…
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