Processo 0702378-44.2018.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702378-44.2018.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0702378-44.2018.8.07.0014 APELANTE(S) AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA APELADO(S) ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Relatora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 2115758 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. TEMA 843/STJ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que reconhece a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas e extingue o processo com fundamento nos artigos. 487, inc, II c/c 771, parágrafo único e 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC, ao constatar o decurso do prazo prescricional após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. 2. A exequente apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação a respeito da certificação do término do período de suspensão, alegando violação da publicidade, do devido processo legal e do art. 269 do CPC. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste na aferição de intimação específica da parte exequente para início da contagem da prescrição intercorrente após o término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. III. Razões de decidir. 4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de intimação específica da exequente. 5. O Tema 843/STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, sob a vigência do CPC/2015, é o dia subsequente ao fim do período de suspensão, sendo desnecessária intimação da exequente para dar andamento ao processo, cabendo-lhe apenas impugnar a prescrição, caso queira. 6. O dever de acompanhamento processual decorre da cooperação e do ônus processual das partes, não competindo ao juízo emitir intimações sobre consequências legais automáticas. 7. No caso concreto, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis e permaneceu inerte após o fim do prazo de suspensão. 7.1. A ausência de publicação da certidão de término da suspensão não impede a fluência automática do prazo, pois não se trata de abertura de prazo processual. 8. A r. sentença apelada observou o arcabouço normativo aplicável à espécie e não apresenta nulidade apta a afastar o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, independentemente de intimação específica da exequente”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 487, II; 771, parágrafo único; 921, §§ 1º, 4º e 5º. Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo AC COELHO…

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