Processo 0702378-75.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0702378-75.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS BRANDAO DE SOUZA REQUERIDO: VEMAR EDITORA E CURSOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A citação da parte requerida foi realizada pela via postal, com aviso de recebimento, tendo sido regularmente entregue no endereço declinado nos autos pelo consumidor, correspondente ao domicílio empresarial informado no cadastro da requerida junto aos órgãos oficiais. A entrega restou confirmada pelo comprovante juntado aos autos (Id 276387012). Nesse passo e nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95, a citação da pessoa jurídica far-se-á pela entrega ao encarregado da recepção, considerando-se válida ainda que não recebida pessoalmente pelo representante legal, bastando que o AR seja entregue no endereço da pessoa jurídica. Aplica-se, no ponto, o entendimento consolidado do STJ segundo o qual, para a pessoa jurídica, prevalece a teoria da aparência, sendo válida a citação recebida por quem se apresente no endereço empresarial, ainda que não ostente poderes de representação. Destarte, reputo eficaz a citação por AR. Com efeito, regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato, conforme certificado nos autos (id 281206507), tampouco apresentou justificativa ou contestação. Impõe-se, assim, o decreto da revelia da requerida, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, à míngua de elementos nos autos que infirmem essa presunção. Trata-se de relação de consumo, à qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço ofertado pela requerida no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O autor narra que, em 6 de janeiro de 2026, adquiriu da requerida a assinatura denominada Vitalícia Premium, referente a curso preparatório para concursos públicos, pelo valor de R$1.186,92, pago à vista via PIX. Sustenta que, no mesmo dia da contratação, exerceu o direito de arrependimento e solicitou o cancelamento da assinatura e a devolução integral do valor pago, o que foi confirmado pela requerida por correio eletrônico, com promessa de reembolso no prazo de 30 a 45 dias. Aduz que, mesmo após o decurso do prazo e diversas tentativas de contato, o valor não lhe foi restituído. O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, hipótese em que se enquadra a contratação eletrônica em análise. Exercido o direito, o parágrafo único do referido dispositivo determina a devolução imediata dos valores pagos, atualizados monetariamente. No caso, os elementos documentais coligidos pelo autor, em especial as trocas de mensagens por e-mail com a requerida, demonstram que o pedido de cancelamento foi manifestado no mesmo dia da contratação, muito antes do término do prazo legal de reflexão, e que a requerida, embora tenha registrado o cancelamento, deixou de efetuar a restituição do valor pago.…
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