Processo 0702378-78.2021.8.07.0001

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0702378-78.2021.8.07.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0702378-78.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: JOSÉ OLAVO DE SOUSA BONFIM (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA FERNANDES BONFIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da trajetória processual, verifica-se que, uma vez constatada a suposta divergência entre o aresto recorrido e o decidido pelo STJ no REsp 2.162.222/PE (tema 1.300), os autos foram encaminhados à primeira turma cível (id 79672139), ocasião em que, examinando uma vez mais o acervo de fatos e provas, realizou-se o juízo de conformidade com o referido representativo (id 82729308). Passo seguinte, o recurso especial manejado por José Olavo de Sousa foi julgado prejudicado (id 85595907), o que provocou a interposição do presente agravo interno (id 86580435). Considerando que a decisão combatida foi ajustada ao posicionamento firmado em sede de precedente vinculante, com o exame dos contornos traçados no tema 1.300/STJ, necessário que se observe à sistemática dos repetitivos disciplinada no CPC, motivo pelo qual revogo a decisão de id 85595907, declaro prejudicada a apreciação do agravo interno de id 86580435 e passo ao novo exame do feito. Como mencionado, esta presidência havia remetido os autos ao órgão julgador para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no disposto no artigo 1.030, inciso II, do CPC (id 79672139). Em novo exame da matéria, à luz das diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.222/PE (tema 1.300), operou-se o juízo de conformação, oportunidade em que se consignou que “A pretensão da responsabilidade civil por "má gestão" esbarra na ausência de comprovação do ato ilícito, uma vez que a regularidade dos lançamentos foi corroborada pela documentação dos autos, e o ônus de provar o não recebimento dos créditos repassados (FOPAG/Conta) recaía sobre o autor, nos exatos termos do precedente qualificado agora vigente” (id 82729308). Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B

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