Processo 0702379-36.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702379-36.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702379-36.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENI RODRIGUES NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENI RODRIGUES NEVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF objetivando a restituição de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. De acordo com a inicial, a autora é professora aposentada da rede pública distrital desde 20/04/2021. Relata que, em 24/03/2021, foi acometida por um Acidente Vascular Encefálico (CID 10: I64), associado à Monoplegia do Membro Superior (CID-10: G83.2) e, em decorrência do evento, passou a apresentar paralisia irreversível e incapacitante, condição posteriormente reconhecida pela Junta Médica Oficial. Narra que, embora inicialmente a Administração tenha fixado como marco da enfermidade a data de 22/10/2024, recurso administrativo perante a Junta Médica Oficial de Recursos reconheceu que a doença estava comprovada desde 24/03/2021, ocasião em que lhe foram deferidas a isenção do imposto de renda e a redução da incidência da contribuição previdenciária. Sustenta, contudo, que os valores posteriormente restituídos pelo Distrito Federal e pela Receita Federal não corresponderam à integralidade dos descontos realizados entre a aposentadoria e a efetiva implementação dos benefícios. Alega que, considerados os valores já devolvidos administrativamente, remanesceria crédito de R$ 159.340,44, correspondente às quantias indevidamente recolhidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária no período compreendido entre abril de 2021 e abril de 2025. Defende a legitimidade passiva do Distrito Federal para responder pelo pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, com fundamento no art. 157 da Constituição Federal e na Súmula 447 do STJ. Sustenta, ainda, que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão da paralisia irreversível e incapacitante reconhecida administrativamente, bem como ao benefício relativo à contribuição previdenciária disciplinado pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008 para portadores de doença incapacitante. Requer, ao final, a condenação dos réus à restituição integral dos valores descontados, acrescidos de atualização monetária. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 275576641), suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração clara, analítica e inteligível do valor pretendido. No mérito, sustentam que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor do crédito pretendido, porquanto a pretensão estaria amparada apenas em planilha unilateral desacompanhada de demonstração detalhada dos critérios de apuração. Alegam que a condenação da Fazenda Pública exige comprovação rigorosa dos descontos indevidamente realizados, das bases de cálculo, das competências envolvidas e dos valores efetivamente devidos. Afirmam, ainda, que eventual apuração deve considerar integralmente os…

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