Processo 0702381-21.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702381-21.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0702381-21.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Geovanio Bernardo da Silva - Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Geovânio Bernardo da Silva em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de contratos bancários supostamente eivados de abusividades. Inicialmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos (p. 197/244) sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98. Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais. Ademais, em análise perfunctória da petição inicial, verifico a existência de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, sobretudo diante da inobservância dos requisitos legais aplicáveis às ações revisionais de contrato bancário. Com efeito, dispõe o art. 330, inciso I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir aptos a permitir a compreensão exata da controvérsia, devendo a parte autora ser intimada para emendar a exordial, suprindo as irregularidades constatadas. No caso concreto, a parte autora formula alegações genéricas acerca da suposta abusividade contratual, limitação de juros, capitalização indevida e cobrança excessiva, sem, contudo, individualizar de forma precisa quais cláusulas contratuais pretende controverter, tampouco indicar especificamente quais encargos entende abusivos e os fundamentos objetivos da alegada irregularidade. Além disso, embora sustente a existência de excesso na cobrança promovida pela instituição financeira, a parte autora não apresentou memória discriminada do cálculo, tampouco planilha demonstrativa do débito incontroverso e do valor que entende efetivamente devido, em afronta ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual, nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A ausência de demonstrativo mínimo dos cálculos inviabiliza a análise da alegada abusividade contratual, bem como impede o exercício pleno do contraditório pela parte ré e a própria delimitação objetiva da lide. Ressalte-se, ainda, que a petição inicial indica diversos contratos bancários distintos, sem delimitação clara de quais instrumentos efetivamente são objeto da revisão pretendida, o que igualmente compromete a compreensão da demanda. Dessa forma, mostra-se necessária a emenda da inicial, a fim de que a parte autora regularize a demanda, permitindo o adequado desenvolvimento do processo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: a) indicar, de forma específica e individualizada, quais cláusulas contratuais pretende controverter; b) esclarecer precisamente quais encargos reputa abusivos, apontando objetivamente as irregularidades alegadas; c) individualizar os contratos objeto da presente demanda revisional; d) apresentar…

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