Processo 0702383-56.2024.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702383-56.2024.8.07.0014 RECORRENTE: DIEGO SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. AUSÊNCIA. 1. Hipótese de ação monitória para a finalidade de constituição de crédito decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais. 2. No presente caso o prazo prescricional deve ser computado a partir da data da derradeira prestação, cujo pagamento não foi efetuado. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 4. A demora na realização da citação, se não for imputável ao credor, obsta o reconhecimento da prescrição. 5. Apesar do longo período entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da citação, constata-se que a apelada sempre buscou promover as diligências possíveis para a indicação do endereço correto do apelante, com o intuito de permitir o regular curso processual. 6. Por essa razão a citação é plenamente eficaz e interrompeu o transcurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, como bem salientou o Juízo singular. 7. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual teria sido ultrapassado no caso concreto. Afirma que a citação tardia, realizada após o decurso do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição quando verificada negligência da parte autora em promovê-la no prazo legal, acrescentando que a ausência de adoção das medidas necessárias à efetivação da citação no prazo de 10 (dez) dias impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Ighor Soares Dos Santos, OAB/DF 63.138. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso condenada a parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista o recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 83888507): Ocorre que a ação em análise foi ajuizada aos 6 de março de 2024, portanto, anteriormente ao término do prazo prescricional. Deve ser salientado ainda que no curso da marcha processual a…
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