Processo 0702386-10.2025.8.04.1000

TJAM • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0702386-10.2025.8.04.1000
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do leilão extrajudicial do veículo Renault Duster Iconic 1.6, Placa QZW-8I17, realizado em 19 de dezembro de 2024, em razão da ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante, viciando o procedimento expropriatório; b) CONVERTER a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, ante a alienação a terceiro de boa-fé, condenando o BANCO RCI BRASIL S.A. ao pagamento do valor médio de mercado do veículo à época da venda irregular (dezembro/2024), observada a Tabela FIPE (R$ 89.406,00 conforme ID 14.18), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, autorizando o abatimento, do montante indenizatório supra, apenas do saldo principal da dívida em aberto e dos débitos de IPVA, taxas e multas administrativas comprovados documentalmente, ficando integralmente glosadas as despesas de cobrança (GCA) e honorários extrajudiciais genéricos por ausência de prova idônea de desembolso; d) CONDENAR o réu à restituição integral e imediata da quantia de R$ 6.502,32 (seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois centavos), referente às 0,parcelas 37 e 39 a 43 pagas indevidamente pela autora após a perda da posse do bem. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E. Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora;; e) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). f) DETERMINAR a imediata exclusão do nome de BRUNA JANAINA COELHO RIBEIRO dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente aos débitos oriundos do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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