Processo 0702389-80.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702389-80.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WARISMANN RAPOSO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, contra a Fazenda Pública ajuizado por EXEQUENTE: WARISMANN RAPOSO LIMA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. Sustenta a falta de documentos essenciais e a existência deexcesso à execução nos cálculos elaborados pela exequente, a qual subsiste erro no marco inicial da contagem do prazo. Por fim, alegou, ainda, que há existência de uma divergência entre o valor apresentado pela parte autora e aquele apurado por sua gerência, vez que, segundo petição do Ente Público, a metodologia correta seria aplicar a SELIC apenas sobre o valor atualizado peloIPCA-E, a fim de evitar a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo). Intimada, a parte exequente anexou resposta à impugnação. Pugna pela rejeição da impugnação. Decisão anterior determinou concessão de visualização ao DF dos documentos colacionados aos autos e determinou novo prazo. Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. DA BASE DE CÁLCULO O DF requer a definição do período do abono de permanência devido a exequente como sendo o período de 19/06/2017 a 20/09/2018. Conforme dispõe o título executivo, aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, de modo que somente são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 24/07/2020. Assim, o marco inicial para a apuração das diferenças corresponde a 26/07/2015. De igual modo, o termo final do cálculo deve coincidir com a data da aposentadoria da exequente, ocorrida em 20/09/2018, ocasião em que cessou o direito à percepção do abono de permanência. Dessa forma, não procede a alegação de que o período compreendido entre 19/06/2017 e 20/09/2018 estaria parcialmente fulminado pela prescrição, porquanto referido intervalo situa-se integralmente dentro do lapso não atingido pela prescrição quinquenal estabelecida no próprio título executivo. Ademais, verifica-se que a exequente observou rigorosamente tais parâmetros em sua memória de cálculo, adotando exatamente o período compreendido entre 19/06/2017 e 20/09/2018 para a apuração das diferenças devidas. Não há, portanto, qualquer divergência entre os critérios fixados no título executivo, os parâmetros defendidos pelo Distrito Federal e aqueles efetivamente utilizados pela exequente. Nesse contexto, inexiste erro ou excesso nos cálculos apresentados, impõe-se a…
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