Processo 0702393-14.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702393-14.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE DE ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAYANE DE ALMEIDA SANTANA em desfavor de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 30 de outubro de 2025, adquiriu três ingressos para o evento “Dominguinho em Brasília”, programado para 17 de janeiro de 2026, pelo valor total de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos). Afirma que transferiu regularmente um dos ingressos a terceira pessoa, Natália Alves, mas que, no dia do evento, recebeu mensagens eletrônicas informando a transferência de outros dois ingressos para Thiago Silveira Neto, pessoa que afirma desconhecer. Sustenta que não realizou tais transferências e que entrou em contato com a requerida para comunicar a ocorrência e buscar solução antes do início do evento, sem êxito. Aduz que registrou ocorrência policial e que, embora os ingressos tenham sido bloqueados pela requerida, não lhe foi assegurado o acesso ao evento nem restituído o valor pago. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), acrescidos da taxa de conveniência, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que, após análise interna, não foram encontrados indícios de invasão, acesso de terceiros ou uso indevido de credenciais no cadastro da requerente, razão pela qual a transferência dos ingressos foi considerada válida pelo sistema. Defende que eventual acesso indevido decorreu de fato externo à plataforma ou de guarda inadequada das credenciais pela própria usuária, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC. No caso concreto, a aquisição dos ingressos restou comprovada pelo documento de id. 264666493, do qual se extrai que a requerente adquiriu três ingressos para o evento “Dominguinho em Brasília”, com pagamento total de R$ 1.006,18 (mil e seis reais e dezoito centavos). Também se verifica que a transferência de um ingresso para Natália Alves foi confirmada em 14 de janeiro de 2026, conforme id. 264666494. Diversamente, os documentos de ids. 264668195, 264668196, 264668197 e 264668198 indicam que, em 17 de janeiro de 2026, às 16h48 e 16h49, foram realizadas e aceitas duas transferências de ingressos para Thiago Silveira Neto, terceiro que a requerente…
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