Processo 0702395-02.2026.8.07.0014
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702395-02.2026.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LARISSA ALVES DAMASCENA, falecida em 12/06/2022 (ID. 267965669), iniciado por DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA, herdeira da falecida. Infere-se dos documentos juntados nos autos que a falecida era divorciada (ID. 271195919), não deixou testamento público conhecido, e não deixou descendentes, sendo seus únicos herdeiros os ascendentes: a genitora, DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA, e o genitor, EDWARD SILVA DAMASCENA (ID. 271195920). A autora requereu a nomeação de DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA como inventariante e o recolhimento das custas ao final do processo. (ID. 267965666) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise da gratuidade de justiça até a apresentação das Primeiras Declarações, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça, no procedimento de inventário, depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Insta consignar que, caso a capacidade econômica do…
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