Processo 0702398-78.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702398-78.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702398-78.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA REJANE DA SILVA SANTOS REU: ZIG TECNOLOGIA S.A. SENTENÇA FLAVIA REJANE DA SILVA SANTOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ZIG TECNOLOGIA S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 171,05 (cento e setenta e um reais e cinco centavos), a título de restituição, além de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora narra, em síntese, que adquiriu cartão de consumo administrado pela ré, sendo que constatou que não houve o reembolso da quantia de R$ 171,05, referente ao saldo remanescente de consumo. Apesar de tratativas administrativas realizadas, a parte ré não procedeu à devolução da quantia até a presente data. Diante da situação e dos transtornos e desgastes sofridos, requer a condenação em danos morais e restituição da quantia remanescente. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 272774895). A parte ré apresentou contestação escrita (id 272681379), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, pois à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor,…

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