Processo 0702398-93.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702398-93.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702398-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLUCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LIBORIO DA COSTA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por DIRLUCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de LIBORIO DA COSTA e SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes qualificadas. A autora relata que celebrou contrato de adesão com o réu LIBORIO DA COSTA, intermediado pelo réu SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, em 27.12.2021. Aduz que o contrato previa honorários de êxito de 9% (nove por cento) e, em caso de desistência da demanda, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito postulado. Afirma que o réu LIBORIO DA COSTA desistiu da ação em 29.2.2024 e permaneceu inadimplente quanto à verba contratual, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária do réu SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por ter intermediado a contratação e orientado o filiado a não efetuar o pagamento. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 67.063,44 (sessenta e sete mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 262370634 a 262385216. Custas iniciais recolhidas no ID 262385216. Emenda à petição inicial no ID 266040531. Citado, o réu SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL apresentou contestação no ID 267586482 e documentos nos IDs 267586485 a 267588358. Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) não integrou o contrato de honorários firmado entre a autora e o réu LIBORIO DA COSTA; c) inexiste cláusula de solidariedade ou previsão legal que justifique sua responsabilização; d) atuou apenas como entidade sindical de representação e assistência aos filiados; e) mesmo à luz da cláusula contratual invocada, a quantia postulada está incorreta. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Citado, o réu LIBORIO DA COSTA apresentou contestação no ID 276374567 e documentos nos IDs 276374571 a 27637458. Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a desistência da ação decorreu da existência de outra demanda idêntica anteriormente ajuizada, circunstância que geraria risco de litispendência e prejuízos processuais; c) é abusiva a cláusula contratual de cobrança de 5% (cinco por cento); d) não houve proveito econômico obtido com a ação desistida, sendo inadequada a base de cálculo utilizada pela autora. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido, com a condenação da autora nas penas do artigo 940 do Código Civil. Réplicas nos IDs 279718924 e 279718940. A decisão de ID 283131150 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Apenas a autora pleiteou a produção…

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