Processo 0702399-09.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Declaro inexistente o negócio jurídico entre o autor e o réu, consistente no refinanciamento objeto da demanda. Por conseguinte, condeno a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela autora, podendo a extensão quantitativa do dano ser apreciada em cumprimento de sentença, mediante juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e pagas antes e no decorrer do trâmite processual. O valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela SELIC menos IPCA, a contar da data de cada desconto. No cálculo da restituição deve ser deduzido o valor equivalente à diferença entre o valor depositado pelo réu na conta bancária do autor (R$87,68). Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC menos IPCA contados da data da citação (art. 405, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P.R.I.
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