Processo 0702400-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0702400-66.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA SUELY LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Suely Lopes dos Santos contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 260455448 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0716360-69.2025.8.07.0018, determinou o sobrestamento do feito, ante a afetação da matéria ao Tema 1169 do STJ. Em razões recursais (Id 80431291), a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença, uma vez que, no processo de conhecimento, houve determinação expressa do juízo para que a execução do julgado se desse de forma individualizada. Frisa que o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não havendo necessidade de liquidação prévia. Pugna pela realização de distinguishing entre o caso em comento e o Tema n. 1169. Assevera que “tais peculiaridades são evidentes visto que a sentença coletiva exige análise individualizada de cada beneficiário, os créditos são heterogêneos, e a execução depende de documentos próprios e específicos. A imposição automática do Tema 1.169, sem observar essas circunstâncias, inviabiliza a celeridade processual e contraria a decisão originária, que reconheceu expressamente a necessidade de liquidação individualizada”. Reputa presentes os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o seguinte: Pelo exposto, requer, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ no presente caso e consequentemente, seja dado o devido prosseguimento da execução, em atendimento à Decisão proferida na ação originária, que determinou execução individual para cada beneficiado; Outrossim, após concessão do efeito suspensivo ativo ora pleiteado, requer seja oficiado o MM. º Juízo a quo, para que o mesmo tome ciência. Seja intimado o agravado, na pessoa de um de seus Ilustríssimos Procuradores, para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento nos termos da Lei. Preparo regular (Id 80432419). Em decisão unipessoal desta Relatoria encartada ao Id 80489441, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso (Id 81540445). É o relato do necessário. Decido. No caso, malgrado esta Relatoria tenha analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pela agravante (Id 80489441), em melhor análise do caso, entendo que o recurso não deve ser admitido, porque não preenchidos os requisitos para que seja conhecido. Explico. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo…
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