Processo 0702401-42.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702401-42.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702401-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FREITAS MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese que no ano de 2019 firmou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa requerida e que, a partir de agosto de 2025, ficou impossibilitada de usufruir do serviço contratado, por ter sido vítima de violência doméstica, o que ensejou seu afastamento compulsório do lar por força de medida protetiva de urgência. Afirma que, apesar da absoluta impossibilidade de fruição do serviço e de seu estado emocional fragilizado, prosseguiu, efetuando o pagamento das mensalidades de agosto/2025 (R$ 125,27), setembro/2025 (R$ 97,27) e outubro/2025 (R$ 89,90), que totalizaram o valor de R$ 312,44 (trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). Assevera que buscou a solução administrativa perante a fornecedora (CLARO), bem como junto à ANATEL e ao PROCON/DF, solicitando o reembolso dos valores, mas não obteve êxito devido ao descaso e à ineficácia dos atendimentos prestados, razão pela qual busca a adoção do Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero. Apresenta números de protocolo de atendimento: 040256850366378 e 2104075 (CLARO) e 202511031804178 (ANATEL). Assevera que não chegou a cancelar o contrato, o qual foi mantido ativo, com o fito de migrar para um novo endereço residencial, o que se deu em novembro de 2025, voltando a autora a utilizar o plano regularmente. Requer, ao final, a condenação da ré ao reembolso de R$ 312,44 (trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, no dia 30/03/2026, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 270814668), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos. Em sua contestação (ID 270668265), a empresa ré alega, em síntese, que contrato a que se vincula a causa de pedir é o de nº. 040/05068675-4, que foi habilitado 04/11/2019 e que encontra conectado e ativado. Diz que o serviço permaneceu disponível no endereço contratado, não tendo havido pedido de suspensão ou cancelamento do contrato por parte da cliente. Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, além da ausência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Na decisão de ID 270984747, foi nomeado advogado dativo para apresentar réplica à contestação, vindo aos autos o documento no ID 272799765. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a instituição requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se como incontroverso (art. 374, inciso III do CPC/2015), que a autora optou por não solicitar a suspensão/interrupção dos serviços de telefonia, vindo a prosseguir com os pagamentos mensais, a…

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