Processo 0702401-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702401-51.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702401-51.2026.8.07.0000 RECORRENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO. ASSINATURA DO CITANDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte devedora visa à reforma da decisão de rejeição da “exceção de pré-executividade” no processo em fase de cumprimento de sentença. 2. Fatos relevantes: (i) processo em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento; (iii) a citação postal, mediante aviso de recebimento, teria sido recebida pela parte ré, ora agravante, com aposição de assinatura e número da carteira de identidade; (iv) o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) preliminarmente, é possível reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravada; (ii) no mérito, se é viável o reconhecimento de nulidade da citação na ação declaratória de nulidade de nota promissória (ora em fase de cumprimento de sentença), e a caracterização (ou não) de litigância de má-fé da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a legitimidade concorrente da parte e do advogado para pleitear os honorários sucumbenciais. Rejeitada a preliminar. Precedentes. 5. No mérito, a citação é o ato pelo qual a parte ré é convocada para integrar a relação jurídica processual. Trata-se, portanto, de requisito indispensável à validade do processo, uma vez que possibilita ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 238 e 239). 6. Em regra, o mandado citatório deverá ser entregue diretamente ao citando, oportunidade na qual será recolhida a sua assinatura; e, no caso de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Dessa forma, é possível, consoante as peculiaridades fáticas, excepcionar a regra da pessoalidade em prol dos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas. 7. No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que a citação postal (aviso de recebimento) teria sido entregue diretamente a parte ré, ora agravante, oportunidade em que teria sido devidamente identificada com aposição de assinatura e número da carteira de identidade. 8. Nesse quadro, a despeito das alegações da parte agravante, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque o atestado médico colacionado na origem, além de ter sido expedido aproximadamente seis meses…

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