Processo 0702401-73.2025.8.07.0004

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0702401-73.2025.8.07.0004
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702401-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cumulada com partilha de bens, proposta por F. O. D. M. em face do espólio de AILTON PEREIRA DE ALMEIDA, representado por seus herdeiros, conforme petição inicial de ID 227213521. Narra a autora que manteve união estável com o falecido desde 10/03/1987 até o óbito ocorrido em 30/09/2024, sustentando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, razão pela qual postula o reconhecimento da união estável desde a data indicada, bem como sua inclusão como meeira no inventário dos bens adquiridos na constância da convivência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 3.000.000,00. Regularmente citados, apresentaram contestação os requeridos CLAUDA DE ALMEIDA FONTES (ID 246422031), R. M. P. D. A. (ID 246852000), LILIANE PALITOT DE ALMEIDA (ID 247000917) e MÔNICA DE ALMEIDA REZENDE (ID 247156659), bem como a Curadoria Especial em favor do menor G. A. D. S. (ID 258374425). A parte autora apresentou réplicas nos IDs 251664265 e 255766616. As partes pugnaram pela produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. No que tange às preliminares suscitadas nas contestações de ID 246852000 e ID 247000917, observo que ambas reproduzem, em essência, as mesmas teses defensivas, consistentes em pedido de concessão de justiça gratuita, alegação de necessidade de inclusão de litisconsortes necessários, especialmente da ex-esposa do falecido, pleito de nomeação de curador especial ao menor, alegação de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, incompetência material e ausência de interesse de agir, bem como impugnação ao pedido de gratuidade e ao valor da causa. No que se refere à alegação de necessidade de inclusão da ex-esposa do falecido, Maria Auxiliadora Palitoh, como litisconsorte necessária, sob o argumento de que deteria direito à meação sobre bens adquiridos durante o casamento anterior e não partilhados, não assiste razão à parte requerida. Com efeito, a presente demanda tem por objeto o reconhecimento de união estável post mortem e os efeitos patrimoniais dela decorrentes, notadamente a eventual meação da autora sobre bens adquiridos durante o período de convivência com o falecido. Trata-se, portanto, de relação jurídica distinta daquela eventualmente existente entre o falecido e sua ex-esposa, a qual, se existente, decorre de vínculo matrimonial pretérito e de eventual ausência de partilha no momento da dissolução do casamento. A eventual existência de bens não partilhados entre o falecido e sua ex-cônjuge não torna esta litisconsorte necessária na presente ação, porquanto a controvérsia aqui deduzida não versa sobre a definição de direitos patrimoniais entre ex-cônjuges, mas sim sobre a existência de união estável e seus reflexos sucessórios em relação à autora e ao espólio. Eventuais direitos da ex-esposa poderão ser discutidos em via própria, especialmente no âmbito do inventário ou em ação autônoma de sobrepartilha, não havendo falar em formação de litisconsórcio necessário neste feito. Ademais, nos termos do art. 114 do Código de…

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