Processo 0702403-95.2025.8.07.0019

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0702403-95.2025.8.07.0019
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0702403-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: I. V. B. D. S. REQUERIDO: K. L. B. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por I. V. B. D. S., então menor púbere assistida pelo genitor JOSÉ RODRIGO BARBOSA DA SILVA, em face de sua genitora K. L. B.. Narra a inicial (ID 230081659) que a autora, nascida em 28/05/2007, reside exclusivamente com o pai desde 31/10/2022, em razão de episódios de maus-tratos praticados pela genitora. Aduz que a requerida trabalha como gestora de marketing, auferindo renda aproximada de R$ 7.000,00, ao passo que o genitor, vigilante, custeia sozinho as despesas da filha. Pleiteia, diante disso, a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos brutos da requerida, com desconto em folha, além do rateio das despesas com uniforme e material escolar. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios em 22% dos rendimentos líquidos da requerida (ID 231936068), com determinação de desconto em folha junto à empregadora. Contra tal decisão, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 260009471). Realizada audiência de conciliação (ID 236608259), a composição consensual restou infrutífera. Contestação apresentada pela requerida (ID 239080445), na qual preliminarmente suscitou a necessidade de regularização do polo ativo em razão da maioridade civil superveniente da autora. No mérito, aduziu que exerce a função de analista comercial e sua renda mensal é de R$ 3.243,76, bem como que é responsável pelo sustento exclusivo de outro filho maior, atualmente desempregado e cursando faculdade. Impugnou o rateio de despesas com uniforme e material, ao argumento de que a autora estuda em rede pública e está concluindo o ensino médio. Requereu a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos e o depósito diretamente em conta da alimentanda. Contracheques da requerida acostados aos autos (IDs 238798785 e 239080448) Réplica pela parte autora (ID 245153257), reiterando os termos da inicial Instada a se manifestar, a autora, já maior, regularizou a representação processual (ID 250471810) e juntou documentos (ID 250471814). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 255494797), tendo em vista a maioridade da autora. Sobreveio petição da parte requerida (ID 269046061) pugnando pelo afastamento da obrigação alimentar, ao argumento de que a autora atingiu a maioridade, goza de plena saúde, exerce atividade remunerada como monitora de festas e não está matriculada em curso superior. Convertido o julgamento em diligência (ID 269421607), a autora manifestou-se (ID 273347732) informando estar matriculada em curso técnico profissionalizante no CEBRAC (Declaração ID 273347734) e em curso preparatório para vestibular ("Vestibular Cidadão", ID 273347733). Em impugnação (ID 274163832), a requerida sustentou que o curso técnico é realizado apenas aos sábados, das 13h às 16h, estando em…

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