Processo 0702404-36.2022.8.07.0003

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0702404-36.2022.8.07.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702404-36.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA REGILA FERNANDES DE ANDRADE MUNIZ HERDEIRO: ROBSON DE LIMA DANTAS, RAQUEL DE LIMA DANTAS ALENCAR INVENTARIADO(A): ROSEMIRO DANTAS PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, a inventariantem apresentou embargos de declaração, Id. 278238005, nos quais apontou a omissão consistente na ausência de intimação prévia para se manifestar antes de ser suspenso o feito. Manifestação dos demais herdeiros, Id. 280812593. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial. Sem razão o embargante. Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo. Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório. Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. Não se verifica a alegada omissão, visto que não se exige a prévia intimação das partes para se determinar a suspensão do processo, em função de questão prejudicial externa. A hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 10 do CPC. No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por ter fixado o período de reajuste de modo diverso, no entender da embargante, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não impede a adoção de providências para resguardar o acervo hereditário, com fundamento nos artigos 314, 618, II e 622, IV do CPC. Ressalto, ainda, que não há extinção da marcha processual, mas apenas a sua suspensão. Também não tem razão a inventariante ao afirmar que os bens do espólio permanecem sob administração exclusiva e proveitosa dos demais herdeiros, tendo em vista que a administração dos bens do espólio é ônus que lhe recai. Cabe exclusivamente a ela o ajuizamento das ações cabíveis para obter a posse dos bens que estão em…

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