Processo 0702404-85.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702404-85.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0702404-85.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENOR DIAS DA PAZ ALMEIDA REVEL: BRUNO FRANKLIN RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA AGENOR DIAS DA PAZ ALMEIDA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRUNO FRANKLIN RIBEIRO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.944,79 (onze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), além de danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A parte autora narra que emprestou a quantia de R$ 10.000,00 para seu neto, réu nesta ação, por meio de contrato verbal e utilizando a relação de confiança entre as partes. Alega que as tentativas de recebimento do valor restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteou a presente ação de cobrança. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, regularmente citada e intimada (id 267846422) e, portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de id 272753753, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre o alegado direito, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação. De tudo o que consta dos autos, verifica-se que resta incontroverso o contrato verbal de empréstimo de quantia, bem como a inadimplência do réu no pagamento. Diante da verossimilhança das alegações da parte…

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