Processo 0702404-94.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0702404-94.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702404-94.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. N. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. N. D. S. RECONVINTE: F. D. S. S. F. REU: F. D. S. S. F. RECONVINDO: M. H. N. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. N. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por M. H. N. da S. S., menor impúbere representado por sua genitora Vitória Neves da Silva, em face de F. D. S. S. F., objetivando a majoração do encargo alimentar fixado originalmente em 22% do salário-mínimo, mediante acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0701437-22.2017.8.07.0017 perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 263213781). Na petição inicial (ID 263213758), o autor narrou ser portador de paralisia cerebral do tipo diplegia espástica leve, Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, condições que demandam acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com intervenção em ABA, cujo custo mensal excede substancialmente o valor da pensão vigente, conforme evidenciam os relatórios clínicos (ID 263216523 e ID 263216524). Aduziu, ainda, que o réu realizou depósitos espontâneos em valores superiores à obrigação — chegando a R$ 1.000,00 em determinados meses —, o que revelaria capacidade contributiva superior à declarada à época da fixação original (ID 263216525). Requereu a majoração para 70% do salário-mínimo ou, na hipótese de vínculo formal, para 40% dos rendimentos líquidos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência pela decisão interlocutória (ID 263305392). Regularmente citado (ID 265037317), o réu apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 266191788), por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, alegando estar desempregado e exercer atividade informal como limpador de piscinas, com renda média de R$ 480,00 mensais. Invocou a existência de outros dois filhos menores — Bernardo Ryan Araujo Souza e Nicolas Eduardo Araujo Souza —, em favor dos quais pagaria alimentos provisórios de 30% do salário-mínimo, conforme decisão proferida na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID 267794002). Argumentou, também, que o autor percebe o Benefício de Prestação Continuada — BPC —, no valor de um salário-mínimo, fato que deveria atenuar o encargo alimentar. Em sede reconvencional, pleiteou a redução dos alimentos para 10% do salário-mínimo. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu pela decisão interlocutória (ID 268830884), que também admitiu a reconvenção. O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 272293602), rechaçando o pedido de redução e demonstrando que o réu ostenta histórico recente de vínculos formais de emprego com salários de até R$ 1.900,80, conforme Carteira de Trabalho Digital (ID 267794004), bem como depósitos bancários incompatíveis com a renda mensal alegada. Juntou comprovantes de gastos terapêuticos (ID 272293605 a 272293611) e receituário de medicação de alto custo (ID 272293613). O réu especificou provas (ID 271936796). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer final (ID 273859645), opinando pela improcedência da reconvenção e pela procedência parcial da ação principal, com fixação do encargo em 30% do salário-mínimo na ausência de vínculo formal, e em 30% dos…

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