Processo 0702408-59.2021.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702408-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDICARLOS MARQUES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se extrai das certidões de Id. 275944359 e 280591106, o INSS não se manifestou acerca do ofício encaminhado por este Juízo. 2. Como cediço, o descumprimento das decisões jurisdicionais e a criação embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV) constituem ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, § 1º), pois vão de encontro aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3. Nesse ponto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. EMPRESAS. INTERMEDIADORAS. PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. DIGNIDADE. JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de nova expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento com a advertência de que o descumprimento da determinação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência sob o fundamento de que a intimação deve ser pessoal para a aplicação das sanções processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da parte, de seu procurador ou daquele que participe do processo de alguma forma que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Impõe-se multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa a essa hipótese, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, previamente advertida pelo juiz. 4. Inexiste previsão legal no sentido de que a aplicação da multa nos termos do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil pode ser promovida somente mediante intimação pessoal prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Tese de julgamento: “Inexiste previsão legal no sentido de que a aplicação da multa nos termos do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil pode ser promovida somente mediante intimação pessoal prévia”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2040417, 0724610-48.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025. – grifo acrescido) 4. Ao deixar de se manifestar sobre o ofício que determinou o desconto mensal na aposentadoria do executado e o subsequente repasse à conta judicial vinculada a estes autos (Id. 265453674), verifica-se que o órgão previdenciário, sem justo motivo, cria embaraço à efetiva resolução do…
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